O recurso impetrado pelo MPE-MS (Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul), que pedia o reexame de ação civil pública que deliberava pela criação de cargo e realização de concurso público no município de Sidrolândia foi negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi comemorada pelas entidades municipalistas, pois mantém a autonomia do município para contratações de escritório de advocacia, o relator do processo foi o ministro Marco Aurélio, que manteve o entendimento sobre a impossibilidade de interferência do poder judiciário (princípio da separação dos poderes), na criação de cargo de procurador jurídico do município.
Na decisão do relator, o ministro Marco Aurélio, entende que a "criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes".
O ministro cita ainda que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Supremo, "segundo a qual inexiste, considerada a Constituição Federal, obrigatoriedade dos municípios criarem órgãos de Advocacia Pública".