A Prefeitura Municipal de Maracaju publicou uma edição extra no Diário Oficial desta terça-feira (12) determinando o uso de máscaras no município e prevendo multas as pessoas que descumprirem o decreto, e também para empresas, lojas e estabelecimentos privados que permitirem a entrada de pessoas sem as máscaras.
O decreto se baseia na recomendação do Ministério da Saúde que com base científica destaca que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's é uma das formas eficazes de impedir a disseminação e transmissão do COVID-19. Considera também o aumento de casos de Coronavírus em diversos municípios que fazem fronteira com Maracaju.
“Estamos vendo o Covid-19 se espalhar no Estado e nosso município ainda não tem nenhum caso, por isso precisamos tomar medidas mais duras para evitar que o vírus faça as primeiras vítimas, vamos fazer de tudo para preservar vidas”. Destacou o Prefeito Maurílio Azambuja (MDB) que afirmou ainda que a Organização Mundial de Saúde - OMS, confirmou cientificamente a eficácia do uso de máscara facial, como medida de prevenção e grande redução da contaminação da referida doença.
O decreto – De acordo com o Art. 1º. A partir de 12 de maio de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório, para todas as pessoas no âmbito do Município de Maracaju, o uso de máscaras faciais, cirúrgicas ou artesanais, tanto no interior de todos os estabelecimentos públicos ou privados de livre acesso, como também nas vias públicas, independentemente das demais medidas de higiene e de distanciamento social já estabelecidas anteriormente.
A utilização de máscaras faciais é obrigatória, inclusive a todos os condutores e ocupantes de veículos automotores, motocicletas, bicicletas elétricas ou não, veículos de tração de animal ou qualquer outro meio de locomoção.
Estabelecimentos - Os estabelecimentos públicos ou privados deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara facial. A identificação de qualquer pessoa sem máscara de proteção facial no interior dos estabelecimentos privados, ensejará ao estabelecimento infrator, várias penalidades: Multa pecuniária correspondente a 20 UFM (R$ 420,60); Suspensão temporária do funcionamento por 07 (sete) dias e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, com interdição temporária do estabelecimento até que sejam encerradas as medidas restritivas relacionadas à COVID-19.
O disposto no Decreto não se aplica exclusivamente aos clientes dos estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para o consumo e somente enquanto estiverem consumindo em seu interior.
Multa ao cidadão - No caso da pessoa física que for flagrada sem máscara receberá advertência verbal, no caso da primeira notificação; multa pecuniária, em caso de reincidência, correspondente a 10 UFM (R$ 210,30) por ato infracional, nos termos da Lei nº 977, de 16 de dezembro de 1991, por opor-se à ordem de execução da referida medida sanitária que visa à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação; registro junto à autoridade policial pelos crimes previstos nos Arts. 267, 268 e 330 do Código Penal.
Ainda conforme o decreto, a fiscalização acerca do fiel cumprimento das disposições constantes ficará a cargo dos fiscais municipais, além das forças de segurança atuantes no Município. (Para ver o decreto na íntegra: Clique Aqui)