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Homem é condenado a 9 anos de prisão por estuprar enteada durante 3 anos

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul condenou a 9 anos de prisão um homem de 47 anos acusado de estuprar a enteada durante três anos, em Maracaju, o estupro foi descoberto em 2009, quando a garota tinha 13 anos e, como foi cometido antes da alteração penal que tipificou o crime de estupro de vulnerável, a pena foi branda, se comparada as que são aplicadas a quem comete o delito nos dias atuais.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, na última semana e o processo está em sigilo e poucas informações podem ser divulgadas. Consta que o crime foi comprovado por exame que detectou o estupro, depoimento da vítima e confissão do acusado.

Em um caso semelhante, julgado no ano passado, o acusado que também era padrasto da vítima, foi condenado a 20 anos de prisão.

No decorrer da ação, a menina disse que os estupros começaram quando ela tinha em torno de oito anos. A vítima contou que o acusado ameaçava matar a mãe dela, se ela contasse para alguém.

Quando a mãe desconfiou da situação, tirou a filha de casa, procurou o Conselho Tutelar e a polícia. O Conselho Tutelar também recebeu a denúncia de outra pessoa, o que culminou com um mandado expedido que o homem se afastasse da casa e ele acabou preso por porte de arma.

Lei antiga - Conforme a sentença, os fatos ocorreram em 2008, antes da entrada em vigor da lei 12.015/09, que causou significativa alteração nos crimes contra a dignidade sexual, dentre elas o aumento de pena do crime de estupro e a criação do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal (aquele que mantém relação sexual com menores de 14 anos). Atualmente, a pena é de oito a 14 anos de prisão. Em casos que o acusado exerce poder sobre ela, a pena é ainda maior.

“Deve a lei da época do fato ser aplicada ao réu, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. O antigo art. 213, parágrafo único, do Código Penal, previa pena de reclusão de 6 a 10 anos para que mantivesse conjunção carnal com o menor de 14 anos”.

(...) Vislumbra-se, portanto, que a nova lei veio para agravar a situação do réu, razão pela qual deve ser aplicada a legislação anterior mais benéfica, vigente à época dos fatos.

Ante o exposto e pelo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal como incurso nas penas do art. 213, c/c art. 224, alínea “a” e art. 226, III, todos do Código Penal e com redação vigente à época dos fatos (12/01/2009).

Já na terceira fase do cálculo da pena verifico a ausência de causa de diminuição, contudo observo causa de aumento de pena prevista no art. 226, III do CP, vez que o acusado era o padrasto da vítima, razão pela qual torno a pena definitiva em nove anos de reclusão, diz a sentença. O condenado deverá cumprir a pena em regime fechado. (Com informações do Midiamax)

Rallph Barbosa – Noticidade